Data: 10 de agosto de 2015
Dispõe sobre procedimentos e
critérios, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de Itaituba/Pará
– SEMMA, para o licenciamento ambiental referente à extração de minérios, e dá
outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE DE ITAITUBA/PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.
138, inciso II, da Constituição do Estado do Pará,
CONSIDERANDO os arts. 174, § 3o,
176 e 225 da Constituição Federal, de 1988, bem como o disposto na Lei
Complementar no 140, de 8 de dezembro de 2011;
CONSIDERANDO o DECRETO-LEI Nº 227, DE
28 DE FEVEREIRO DE 1967 – Código de Mineração;
CONSIDERANDO as disposições da Lei
Federal no 6.567, de 24 de setembro de 1978, que dispõe sobre
regime especial para exploração e o aproveitamento das substâncias minerais que
especifica;
CONSIDERANDO as disposições da Lei
federal n. 7.805, de 18 de julho de 1989, que dispõe sobre o regime de
permissão de lavra garimpeira e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação SNUC, instituído pela Lei 9.985/2000;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.685,
de 02 de junho de 2008, que institui o Estatuto do Garimpeiro;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981, que institui a Política Nacional de Meio Ambiente;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº
12.305/2010, de 02 de agosto de 2010, que dispõe sobre a Política Nacional de
Resíduos Sólidos;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº
140, de 08 de dezembro de 2011, que fixa normas de cooperação entre a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas
decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das
paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição
em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora;
CONSIDERANDO as disposições da Lei
federal nº 12.651/2012, alterada pela Lei federal nº 12.727/2012, que dispõe
sobre o Código Florestal Brasileiro;
CONSIDERANDO a Constituição do Estado
do Pará, que dispõe sobre princípios do desenvolvimento econômico (art. 230,
IV) e o fomento da atividade de mineração (art. 245, IV) no âmbito do Estado do
Pará;
CONSIDERANDO a Portaria no 266,
de 10 de julho de 2008, do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM,
que dispõe sobre o processo de registro de licença e altera as Normas
Reguladoras de Mineração aprovadas pela Portaria no 237, de 18
de outubro de 2001;
CONSIDERANDO a Lei Ambiental
Municipal n° 1834/2006, de 28 DE DEZEMBRO DE 2006, que dispõe sobre a Política
Municipal de Meio Ambiente;
CONSIDERANDO a necessidade de se
estabelecer procedimentos e critérios, no âmbito da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente de Itaituba/Pará, para o licenciamento ambiental referente à
extração de minérios, com fins à garantia do desenvolvimento sustentável,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Estabelecer
procedimentos e critérios, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
de Itaituba/Pará, para o licenciamento ambiental referente à extração de
substâncias minerais e beneficiamento associado.
Art. 2o Para
os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I – licenciamento ambiental:
procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a
localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação
ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas
técnicas aplicáveis ao caso;
II – licença ambiental: ato
administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições,
restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e
operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer
forma, possam causar degradação ambiental;
III – Autorização de Supressão
Vegetal – ASV: procedimento administrativo para execução de trabalhos de
supressão da vegetação para o fim de permitir a extração mineral;
IV – Autorização de captura, coleta,
resgate, transporte e soltura de fauna silvestre: procedimento administrativo
para execução do Plano de Conservação de Fauna Silvestre em áreas que
necessitem de prévia supressão vegetal em processos de licenciamento ambiental;
V – áreas de influência de um
empreendimento: locais passíveis de percepção dos efeitos potenciais, em seus
meios físico, biótico e/ou socioeconômico, decorrentes da sua implantação e/ou
operação;
VI – sinergia de impactos: resultante
da combinação de dois ou mais mecanismos, cujo efeito obtido a partir da sua
associação potencialize a geração de impactos, a alteração no meio ambiente ou
algum de seus componentes por determinada ação ou atividade humana;
VII – estudo social: instrumento
utilizado para conhecer e analisar a situação, vivida por determinados sujeitos
ou grupo de sujeitos sociais;
VIII – estudos ambientais: estudos
relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação,
operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como
subsídio para a análise da licença requerida, tais como: Relatório de Controle
Ambiental, Programas de Controle Ambiental, Plano de Recuperação de Área
Degradada, Análise Preliminar de Risco, Inventário Florestal e Faunístico,
Relatório de Informação Ambiental Anual, Estudo de Impacto Ambiental e
Relatório de Impacto Ambiental;
IX – Estudo de Impacto Ambiental –
EIA: é instrumento de análise de processos e métodos sobre a viabilidade da
implantação de obra ou atividade, pública ou privada, tendo como objetivo
deferir ou indeferir o licenciamento requerido;
X – Relatório de Impacto Ambiental –
RIMA: refletirá as conclusões do EIA e visa a transmitir informações
fundamentais do mencionado estudo, através de linguagem acessível a todos os
segmentos da população, de modo a que se conheça as vantagens e desvantagens do
projeto, bem como todas as consequências ambientais decorrentes de sua
implantação;
XI – Relatório de Controle Ambiental
– RCA: estudo ambiental elaborado de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo órgão ambiental competente, contendo as informações que permitam
caracterizar o empreendimento a ser licenciado;
XII – Plano de Controle Ambiental –
PCA: caracterização do empreendimento sob aspectos físicos, químicos,
biológicos e socioeconômicos, além do projeto executivo do empreendimento,
contemplando as alternativas locacionais, a proposta das medidas mitigadoras e
compensatórias e o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD, compatível
com a descrição da atividade contida no Relatório de Controle Ambiental –
RCA;
XIII – Plano de Recuperação de Área
Degradada – PRAD: plano contendo as ações e procedimentos que tem por objetivo
a recuperação física, química e biológica de área submetida à perturbação em
sua integridade;
XIV – Termo de Ajustamento de Conduta
– TAC: instrumento celebrado entre a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e o
interessado com o objetivo de firmar compromisso para a regularização do
passivo ambiental na área de lavra, com força de título executivo;
XV – Cadastro Ambiental Rural – CAR:
cadastro de todo imóvel rural localizado no Estado do Pará, mesmo aquele que
não exerça qualquer atividade rural economicamente produtiva, com a finalidade
de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais,
compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e
econômico e combate ao desmatamento; e
XVI – sistema em tiras “Strip
Mine”: sistema de ordenamento da exploração em relação à sua condução, que
consiste na recomposição da área explorada a ser realizada concomitante com a
extração da nova tira, considerando a possibilidade de utilização da metragem
20mx100m (espessura) de acordo com a profundidade do minério, conforme estudo
geológico/geotécnico.
Art. 3o O
licenciamento ambiental, tratado nesta norma, far-se-á por meio dos
procedimentos de Licença prévia (LP) e/ou de Instalação (LI), e de Licença de
Operação – LO, cuja validade e renovação se darão nos termos da legislação
específica, levando-se em consideração aspectos técnicos e históricos de
atuação.
Parágrafo único. O órgão ambiental
poderá exigir, nos casos de necessidade de avaliação locacional, implantação da
atividade/empreendimento ou de utilização de grandes áreas de
extração/beneficiamento, dentre outras hipóteses, constando a devida motivação
pelo setor técnico competente, a exigência do EIA/RIMA.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 4o São
legitimados a requerer o licenciamento ambiental referente à extração de
minério, a pessoa física ou jurídica detentora de processo de direito minerário
para outorga ou registro da licença junto ao Departamento Nacional de Produção
Mineral – DNPM, salvaguardada as exceções previstas na legislação.
Art. 5o Os pedidos de
supressão vegetal, afugentamento e/ou captura de fauna, para o exercício da
atividade de que trata esta norma, quando couber, serão apresentados de forma
autônoma e ficarão apensados ao processo de licenciamento da atividade
principal.
Seção I
Dos Pedidos de Licença
Art. 6o O interessado
deverá habilitar os requerimentos de licença conforme os dados abaixo:
§1° - Da Licença
Prévia serão exigidos os seguintes documentos:
a) requerimento
(modelo SEMMA, Anexo II) da LP;
b) Declaração de
Informações Ambientais – DIA;
c) comprovante de
recolhimento da taxa de expediente da LP;
d) a certidão da
Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou
atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do
solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a
outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.
§2° - Da Licença de Instalação deverão ser apresentados os seguintes
documentos:
a) Cópia da Licença
Prévia (LP);
b) Requerimento
(modelo SEMMA, Anexo II) da LI;
c) Declaração de
Informações Ambientais – DIA;
d) Comprovante de
recolhimento da taxa de expediente da LI;
e) comprovar o
cumprimento das condicionantes estabelecidas na licença prévia;
e) apresentar os
planos, programas e projetos ambientais detalhados e respectivos cronogramas de
implementação;
§3° - Para concessão da licença ambiental de operação (LO) e exercício da
atividade, o interessado deverá protocolar nesta Secretaria, o seu pedido juntamente
com os seguintes documentos:
I – quanto à habilitação jurídica:
a) Requerimento Padrão
da SEMMA/Itaituba, com assinatura autenticada do requerente;
b) Declaração de
Informações Ambientais – DIA, com assinatura autenticada do requerente;
c) Cópia, autenticada,
do documento de identidade e do Cadastro de Pessoa Física – CPF do
interessado;
d) Procuração,
original ou cópia autenticada, com firma reconhecida em cartório, e cópia do
documento identidade do procurador, nos casos de representação;
e) Comprovante de
pagamento do DAM;
f) Inscrição no
cadastro de contribuintes estadual ou comprovante de isenção, devendo conter a
atividade a ser licenciada;
g) Certidão da
Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou
atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do
solo ou documento equivalente quando se tratar de atividade em recurso
hídrico;
h) Certidão negativa
de débitos municipais (CNDM);
i) Cópia da publicação
do pedido de licenciamento no Diário Oficial do Estado e em periódico regional
ou local de grande circulação, a ser protocolada nos autos do processo em até
30 (trinta) dias a contar da sua instauração;
j) Cópia autenticada
de registro do imóvel, título de posse ou declaração da Prefeitura Municipal
sobre a regularidade da posse, quando for o caso;
k) Acordo (com firmas
reconhecidas) com o superficiário, acompanhado do documento identidade deste,
ou alvará judicial, quando for o caso;
l) Declaração do
Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM sobre a aptidão em explorar o
recurso mineral ou cópia autenticada do título minerário outorgado;
m) Certificado do
Cadastro Estadual de Controle das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e
Acompanhamento de Recursos Minerários – CERM, na forma da Lei Estadual no591,
de 28 de dezembro de 2011;
n) Tratando-se de
aproveitamento de jazida situada em imóvel pertencente à pessoa jurídica de
direito público, também, deve apresentar:
i. Certidão que
demonstre o prévio assentimento da pessoa jurídica de direito público;
ii. Documento que
comprove a realização de audiência da autoridade federal sob cuja jurisdição se
achar o imóvel, nos casos e na forma em que legislação específica
determinar;
o) Quando se tratar de
pessoa jurídica, também, deverá apresentar:
i. Cópia autenticada
do registro comercial, ato constitutivo ou estatuto/contrato social, em vigor,
devidamente registrado/averbado na Junta Comercial do Estado do Pará – JUCEPA,
devendo conter a atividade a ser licenciada;
ii. Prova da diretoria
em exercício (ato constitutivo) ou da eleição dos administradores (sociedades
por ações);
iii. Prova de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, devendo conter a atividade a
ser licenciada;
iv. Decreto de
autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento
expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
II – quanto à habilitação técnica:
a) Cadastro Ambiental
Rural – CAR, devidamente aprovado pelo órgão ambiental competente, para imóveis
rurais;
b) Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART do responsável pela elaboração do estudo
ambiental e pela execução/supervisão da atividade, acompanhado de cópia da
carteira profissional do mesmo;
c) Cadastro Técnico de
Atividade de Defesa Ambiental – CTDAM, nos termos do Decreto Estadual no 5.741,
de 19 de dezembro de 2002;
d) Memorial
descritivo, contendo a delimitação das coordenadas geográficas outorgados pelo
DNPM e dados da poligonal extraídas do site do DNPM (Cadastro mineiro), em
arquivo digital (shape file) das áreas objeto do licenciamento;
e) Outorga de Direito
de Uso de Recursos Hídricos ou Dispensa de Outorga, caso necessário;
f) Formulário de
Extração Mineral, devidamente preenchido;
g) Comprovação de
aquisição ou aluguel de todos os equipamentos a serem utilizados na atividade e
cadastro dos mesmos nos órgãos ambientais municipais, bem como comprovação da
origem dos insumos;
h) Cópia do registro
do(s) equipamento(s) flutuante(s) na Capitania dos Portos ou Marinha do
Brasil;
i) Estudo ambiental
para análise técnica, nos moldes do Termo de Referência (Anexo único), conforme
o caso; e
j) Estudo de Impacto
Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), nas hipóteses em que
forem exigidas a LP e/ou LI, conforme parágrafo único do art. 3o desta
norma.
Parágrafo único. Os documentos
constantes nas alíneas “a”, “b” e “d” do inciso I, deste artigo, devem estar
preenchidos com dados do representante legal nomeado em ato constitutivo,
estatuto ou contrato social, em vigor da empresa, associação, cooperativa ou
entidades similares de comunitários, devidamente preenchidos e com firmas
reconhecidas em cartório, podendo ser assinados por procuradores.
Art. 7o A SEMMA
poderá, com a devida motivação, exigir documentação complementar baseada na
complexidade, grau poluidor e sinergia dos impactos da atividade a ser
licenciada, caso verificada a necessidade decorrente das peculiaridades do caso
concreto, bem como para melhor condução e análise do processo com vistas à
adequada gestão ambiental.
Seção II
Da Análise Jurídica
Art. 8o Caberá ao
setor jurídico proceder a análise da legalidade do pedido de licenciamento,
exarando o respectivo parecer.
Parágrafo único. Deverá o jurídico expedir
oficio ao DNPM solicitando que, caso este não conceda o Registro de licença ou
se conceder venha a cancelá-lo, comunique esta Secretaria para que seja
efetivado o cancelamento da licença ambiental.
Seção III
Da Análise Técnica
Art. 9o O
licenciamento ambiental tratado nesta norma, somente, poderá ser concedido se
atendidos, dentre outros critérios previstos nas demais legislações, os
seguintes:
I – a destinação dos rejeitos e
resíduos decorrentes da atividade deverá atender a adequação em conformidade
com a legislação ambiental;
II – devem ser respeitadas as
distâncias mínimas estabelecidas no Código Florestal;
Parágrafo único. Além dos critérios
estabelecidos no caput e incisos deste artigo, também devem ser
atendidos:
I – quando se tratar de extração a
ser realizada em terra firme, com utilização de escavadeiras hidráulicas ou
equivalentes, é obrigatório o:
a) uso de sistema para contenção de
sedimentos;
b) reflorestamento total da área
explorada, conforme Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD aprovado pelo
órgão ambiental competente, ou reutilização da área para outras atividades
produtivas se assim entender o Setor Técnico competente, que deverá motivar a
decisão;
c) a lavra deverá ser desenvolvida
mediante o sistema em tiras denominado “strip mine”, cujas dimensões de tiras
deverão ser viabilizadas de modo a permitir a recomposição da área explorada
concomitante com a nova tira a ser lavrada, nos moldes estabelecidos na análise
técnica;
II – quando se tratar de extração em
leito de rio com equipamentos flutuantes:
a) identificação dos equipamentos
flutuantes com informações do registro na capitania dos portos e da licença
ambiental, por meio de placas afixadas em local visível; e
b) sinalização noturna, devendo
apresentar-se, localizar-se e movimentar-se em conformidade com as normas de
segurança da navegação e da Autoridade Marítima.
1o Na
hipótese de impossibilidade técnica de recomposição da área explorada
concomitante com a nova tira a ser lavrada, não se aplicará o disposto no
inciso I, alínea “c”, do parágrafo único, deste artigo.
2o No
tocante ao sistema “strip mine”, a areia separada na extração de
seixo deverá voltar imediatamente para tira exaurida e coberta com a capa
orgânica ou, nos casos de impossibilidade, a destinação da área lavrada será
realizada com alternativa para reaproveitamento de outras atividades produtivas,
já com relação à área de extração de argila o PRAD será específico de acordo
com a situação.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DAS MEDIDAS
COMPENSATÓRIAS
Art. 10. Incumbe à autoridade
municipal exercer vigilância para assegurar que o aproveitamento da substância
mineral só se efetive depois de apresentado ao órgão local competente o título
de licenciamento de que trata este artigo.
Art. 11. Fica estabelecida como
medida compensatória do licenciamento ambiental da atividade, de que trata esta
norma, a participação dos agentes licenciados no apoio ao programa de
estruturação da gestão ambiental municipal.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O limite máximo da área para
concessão de licenciamento ambiental respeitará a extensão prevista no direito
minerário, podendo a SEMMA, quando verificada a necessidade para adequada
gestão ambiental, mediante decisão motivada, estabelecer restrições.
Parágrafo único. Nos casos de
comprovada necessidade para melhor gestão ambiental, a redução de área será comunicada
ao órgão gestor dos recursos minerais.
Art. 13. O exercício da atividade
deverá ocorrer em atenção e respeito às normas de segurança e proteção do
trabalho.
Art. 14. Nos casos de constatação de
passivo ambiental em área de lavra, o licenciamento ambiental só será concedido
quando firmado Termo de Ajustamento de Conduta – TAC e aprovado o competente
Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, quando cabível.
Art. 15. As pessoas físicas e
jurídicas que exploram a atividade de lavra de substâncias minerais para uso
imediato na construção civil, já detentoras de licença ambiental, deverão se
adequar às disposições contidas nesta norma, no prazo de até 120 (cento e
vinte) dias contados a partir da sua publicação.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
Itaituba/PA, 10 de agosto de
2015.
HILÁRIO VASCONCELOS ROCHA
Secretário Municipal de Meio Ambiente
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