11 de agosto de 2015

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº XX, DE 10 de agosto de 2015

Data: 10 de agosto de 2015

Dispõe sobre procedimentos e critérios, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de Itaituba/Pará – SEMMA, para o licenciamento ambiental referente à extração de minérios, e dá outras providências.

 
Secretario de Meio Ambiente de Itaituba
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE ITAITUBA/PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, inciso II, da Constituição do Estado do Pará,
CONSIDERANDO os arts. 174, § 3o, 176 e 225 da Constituição Federal, de 1988, bem como o disposto na Lei Complementar no 140, de 8 de dezembro de 2011;
CONSIDERANDO o DECRETO-LEI Nº 227, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967 – Código de Mineração;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal no 6.567, de 24 de setembro de 1978, que dispõe sobre regime especial para exploração e o aproveitamento das substâncias minerais que especifica;
CONSIDERANDO as disposições da Lei federal n. 7.805, de 18 de julho de 1989, que dispõe sobre o regime de permissão de lavra garimpeira e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Sistema Nacional de Unidades de Conservação SNUC, instituído pela Lei 9.985/2000;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.685, de 02 de junho de 2008, que institui o Estatuto do Garimpeiro;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que institui a Política Nacional de Meio Ambiente;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.305/2010, de 02 de agosto de 2010, que dispõe sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, que fixa normas de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora;
CONSIDERANDO as disposições da Lei federal nº 12.651/2012, alterada pela Lei federal nº 12.727/2012, que dispõe sobre o Código Florestal Brasileiro;
CONSIDERANDO a Constituição do Estado do Pará, que dispõe sobre princípios do desenvolvimento econômico (art. 230, IV) e o fomento da atividade de mineração (art. 245, IV) no âmbito do Estado do Pará;
CONSIDERANDO a Portaria no 266, de 10 de julho de 2008, do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, que dispõe sobre o processo de registro de licença e altera as Normas Reguladoras de Mineração aprovadas pela Portaria no 237, de 18 de outubro de 2001;
CONSIDERANDO a Lei Ambiental Municipal n° 1834/2006, de 28 DE DEZEMBRO DE 2006, que dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer procedimentos e critérios, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Itaituba/Pará, para o licenciamento ambiental referente à extração de minérios, com fins à garantia do desenvolvimento sustentável, 
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Estabelecer procedimentos e critérios, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Itaituba/Pará, para o licenciamento ambiental referente à extração de substâncias minerais e beneficiamento associado.
Art. 2o  Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
 I – licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
 II – licença ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
 III – Autorização de Supressão Vegetal – ASV: procedimento administrativo para execução de trabalhos de supressão da vegetação para o fim de permitir a extração mineral; 
IV – Autorização de captura, coleta, resgate, transporte e soltura de fauna silvestre: procedimento administrativo para execução do Plano de Conservação de Fauna Silvestre em áreas que necessitem de prévia supressão vegetal em processos de licenciamento ambiental;
V – áreas de influência de um empreendimento: locais passíveis de percepção dos efeitos potenciais, em seus meios físico, biótico e/ou socioeconômico, decorrentes da sua implantação e/ou operação;
VI – sinergia de impactos: resultante da combinação de dois ou mais mecanismos, cujo efeito obtido a partir da sua associação potencialize a geração de impactos, a alteração no meio ambiente ou algum de seus componentes por determinada ação ou atividade humana;
VII – estudo social: instrumento utilizado para conhecer e analisar a situação, vivida por determinados sujeitos ou grupo de sujeitos sociais;
VIII – estudos ambientais: estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: Relatório de Controle Ambiental, Programas de Controle Ambiental, Plano de Recuperação de Área Degradada, Análise Preliminar de Risco, Inventário Florestal e Faunístico, Relatório de Informação Ambiental Anual, Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental;
IX – Estudo de Impacto Ambiental – EIA: é instrumento de análise de processos e métodos sobre a viabilidade da implantação de obra ou atividade, pública ou privada, tendo como objetivo deferir ou indeferir o licenciamento requerido;
X – Relatório de Impacto Ambiental – RIMA: refletirá as conclusões do EIA e visa a transmitir informações fundamentais do mencionado estudo, através de linguagem acessível a todos os segmentos da população, de modo a que se conheça as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais decorrentes de sua implantação;
XI – Relatório de Controle Ambiental – RCA: estudo ambiental elaborado de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo órgão ambiental competente, contendo as informações que permitam caracterizar o empreendimento a ser licenciado;
XII – Plano de Controle Ambiental – PCA: caracterização do empreendimento sob aspectos físicos, químicos, biológicos e socioeconômicos, além do projeto executivo do empreendimento, contemplando as alternativas locacionais, a proposta das medidas mitigadoras e compensatórias e o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD, compatível com a descrição da atividade contida no Relatório de Controle Ambiental – RCA; 
XIII – Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD: plano contendo as ações e procedimentos que tem por objetivo a recuperação física, química e biológica de área submetida à perturbação em sua integridade;
XIV – Termo de Ajustamento de Conduta – TAC: instrumento celebrado entre a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e o interessado com o objetivo de firmar compromisso para a regularização do passivo ambiental na área de lavra, com força de título executivo;
XV – Cadastro Ambiental Rural – CAR: cadastro de todo imóvel rural localizado no Estado do Pará, mesmo aquele que não exerça qualquer atividade rural economicamente produtiva, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento; e
XVI – sistema em tiras “Strip Mine”: sistema de ordenamento da exploração em relação à sua condução, que consiste na recomposição da área explorada a ser realizada concomitante com a extração da nova tira, considerando a possibilidade de utilização da metragem 20mx100m (espessura) de acordo com a profundidade do minério, conforme estudo geológico/geotécnico.
Art. 3o O licenciamento ambiental, tratado nesta norma, far-se-á por meio dos procedimentos de Licença prévia (LP) e/ou de Instalação (LI), e de Licença de Operação – LO, cuja validade e renovação se darão nos termos da legislação específica, levando-se em consideração aspectos técnicos e históricos de atuação.
Parágrafo único. O órgão ambiental poderá exigir, nos casos de necessidade de avaliação locacional, implantação da atividade/empreendimento ou de utilização de grandes áreas de extração/beneficiamento, dentre outras hipóteses, constando a devida motivação pelo setor técnico competente, a exigência do EIA/RIMA.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 4o São legitimados a requerer o licenciamento ambiental referente à extração de minério, a pessoa física ou jurídica detentora de processo de direito minerário para outorga ou registro da licença junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, salvaguardada as exceções previstas na legislação.
Art. 5o Os pedidos de supressão vegetal, afugentamento e/ou captura de fauna, para o exercício da atividade de que trata esta norma, quando couber, serão apresentados de forma autônoma e ficarão apensados ao processo de licenciamento da atividade principal.
Seção I
Dos Pedidos de Licença
Art. 6o O interessado deverá habilitar os requerimentos de licença conforme os dados abaixo:
§1° - Da Licença Prévia serão exigidos os seguintes documentos:
a)      requerimento (modelo SEMMA, Anexo II) da LP;
b) Declaração de Informações Ambientais – DIA;
c) comprovante de recolhimento da taxa de expediente da LP;
d) a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.
            §2° - Da Licença de Instalação deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a)     Cópia da Licença Prévia (LP);
b)     Requerimento (modelo SEMMA, Anexo II) da LI;
c)     Declaração de Informações Ambientais – DIA;
d)     Comprovante de recolhimento da taxa de expediente da LI;
e)     comprovar o cumprimento das condicionantes estabelecidas na licença prévia;
e) apresentar os planos, programas e projetos ambientais detalhados e respectivos cronogramas de implementação;

            §3° - Para concessão da licença ambiental de operação (LO) e exercício da atividade, o interessado deverá protocolar nesta Secretaria, o seu pedido juntamente com os seguintes documentos:
I – quanto à habilitação jurídica:
a)    Requerimento Padrão da SEMMA/Itaituba, com assinatura autenticada do requerente;
b)    Declaração de Informações Ambientais – DIA, com assinatura autenticada do requerente;
c)    Cópia, autenticada, do documento de identidade e do Cadastro de Pessoa Física – CPF do interessado; 
d)    Procuração, original ou cópia autenticada, com firma reconhecida em cartório, e cópia do documento identidade do procurador, nos casos de representação; 
e)    Comprovante de pagamento do DAM; 
f)     Inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou comprovante de isenção, devendo conter a atividade a ser licenciada; 
g)    Certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo ou documento equivalente quando se tratar de atividade em recurso hídrico; 
h)    Certidão negativa de débitos municipais (CNDM);
i)      Cópia da publicação do pedido de licenciamento no Diário Oficial do Estado e em periódico regional ou local de grande circulação, a ser protocolada nos autos do processo em até 30 (trinta) dias a contar da sua instauração; 
j)      Cópia autenticada de registro do imóvel, título de posse ou declaração da Prefeitura Municipal sobre a regularidade da posse, quando for o caso; 
k)    Acordo (com firmas reconhecidas) com o superficiário, acompanhado do documento identidade deste, ou alvará judicial, quando for o caso; 
l)      Declaração do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM sobre a aptidão em explorar o recurso mineral ou cópia autenticada do título minerário outorgado; 
m)  Certificado do Cadastro Estadual de Controle das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Acompanhamento de Recursos Minerários – CERM, na forma da Lei Estadual no591, de 28 de dezembro de 2011; 
n)    Tratando-se de aproveitamento de jazida situada em imóvel pertencente à pessoa jurídica de direito público, também, deve apresentar: 
                              i.        Certidão que demonstre o prévio assentimento da pessoa jurídica de direito público; 
                             ii.        Documento que comprove a realização de audiência da autoridade federal sob cuja jurisdição se achar o imóvel, nos casos e na forma em que legislação específica determinar; 
o)    Quando se tratar de pessoa jurídica, também, deverá apresentar: 
                              i.        Cópia autenticada do registro comercial, ato constitutivo ou estatuto/contrato social, em vigor, devidamente registrado/averbado na Junta Comercial do Estado do Pará – JUCEPA, devendo conter a atividade a ser licenciada; 
                             ii.        Prova da diretoria em exercício (ato constitutivo) ou da eleição dos administradores (sociedades por ações); 
                            iii.        Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, devendo conter a atividade a ser licenciada; 
                           iv.        Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir; 
II – quanto à habilitação técnica: 
a)      Cadastro Ambiental Rural – CAR, devidamente aprovado pelo órgão ambiental competente, para imóveis rurais; 
b)      Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do responsável pela elaboração do estudo ambiental e pela execução/supervisão da atividade, acompanhado de cópia da carteira profissional do mesmo; 
c)      Cadastro Técnico de Atividade de Defesa Ambiental – CTDAM, nos termos do Decreto Estadual no 5.741, de 19 de dezembro de 2002; 
d)      Memorial descritivo, contendo a delimitação das coordenadas geográficas outorgados pelo DNPM e dados da poligonal extraídas do site do DNPM (Cadastro mineiro), em arquivo digital (shape file) das áreas objeto do licenciamento; 
e)      Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos ou Dispensa de Outorga, caso necessário; 
f)       Formulário de Extração Mineral, devidamente preenchido;
g)      Comprovação de aquisição ou aluguel de todos os equipamentos a serem utilizados na atividade e cadastro dos mesmos nos órgãos ambientais municipais, bem como comprovação da origem dos insumos;
h)      Cópia do registro do(s) equipamento(s) flutuante(s) na Capitania dos Portos ou Marinha do Brasil; 
i)       Estudo ambiental para análise técnica, nos moldes do Termo de Referência (Anexo único), conforme o caso; e 
j)       Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), nas hipóteses em que forem exigidas a LP e/ou LI, conforme parágrafo único do art. 3o desta norma.
Parágrafo único. Os documentos constantes nas alíneas “a”, “b” e “d” do inciso I, deste artigo, devem estar preenchidos com dados do representante legal nomeado em ato constitutivo, estatuto ou contrato social, em vigor da empresa, associação, cooperativa ou entidades similares de comunitários, devidamente preenchidos e com firmas reconhecidas em cartório, podendo ser assinados por procuradores.
Art. 7o  A SEMMA poderá, com a devida motivação, exigir documentação complementar baseada na complexidade, grau poluidor e sinergia dos impactos da atividade a ser licenciada, caso verificada a necessidade decorrente das peculiaridades do caso concreto, bem como para melhor condução e análise do processo com vistas à adequada gestão ambiental.
Seção II
Da Análise Jurídica
Art. 8o Caberá ao setor jurídico proceder a análise da legalidade do pedido de licenciamento, exarando o respectivo  parecer. 
Parágrafo único. Deverá o jurídico expedir oficio ao DNPM solicitando que, caso este não conceda o Registro de licença ou se conceder venha a cancelá-lo, comunique esta Secretaria para que seja efetivado o cancelamento da licença ambiental. 
Seção III
Da Análise Técnica 
Art. 9o O licenciamento ambiental tratado nesta norma, somente, poderá ser concedido se atendidos, dentre outros critérios previstos nas demais legislações, os seguintes: 
I – a destinação dos rejeitos e resíduos decorrentes da atividade deverá atender a adequação em conformidade com a legislação ambiental; 
II – devem ser respeitadas as distâncias mínimas estabelecidas no Código Florestal; 
Parágrafo único. Além dos critérios estabelecidos no caput e incisos deste artigo, também devem ser atendidos: 
I – quando se tratar de extração a ser realizada em terra firme, com utilização de escavadeiras hidráulicas ou equivalentes, é obrigatório o:
a) uso de sistema para contenção de sedimentos; 
b) reflorestamento total da área explorada, conforme Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD aprovado pelo órgão ambiental competente, ou reutilização da área para outras atividades produtivas se assim entender o Setor Técnico competente, que deverá motivar a decisão; 
c) a lavra deverá ser desenvolvida mediante o sistema em tiras denominado “strip mine”, cujas dimensões de tiras deverão ser viabilizadas de modo a permitir a recomposição da área explorada concomitante com a nova tira a ser lavrada, nos moldes estabelecidos na análise técnica; 
II – quando se tratar de extração em leito de rio com equipamentos flutuantes: 
a) identificação dos equipamentos flutuantes com informações do registro na capitania dos portos e da licença ambiental, por meio de placas afixadas em local visível; e 
b) sinalização noturna, devendo apresentar-se, localizar-se e movimentar-se em conformidade com as normas de segurança da navegação e da Autoridade Marítima. 
1o Na hipótese de impossibilidade técnica de recomposição da área explorada concomitante com a nova tira a ser lavrada, não se aplicará o disposto no inciso I, alínea “c”, do parágrafo único, deste artigo. 
2o No tocante ao sistema “strip mine”, a areia separada na extração de seixo deverá voltar imediatamente para tira exaurida e coberta com a capa orgânica ou, nos casos de impossibilidade, a destinação da área lavrada será realizada com alternativa para reaproveitamento de outras atividades produtivas, já com relação à área de extração de argila o PRAD será específico de acordo com a situação. 
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS 
Art. 10. Incumbe à autoridade municipal exercer vigilância para assegurar que o aproveitamento da substância mineral só se efetive depois de apresentado ao órgão local competente o título de licenciamento de que trata este artigo. 
Art. 11. Fica estabelecida como medida compensatória do licenciamento ambiental da atividade, de que trata esta norma, a participação dos agentes licenciados no apoio ao programa de estruturação da gestão ambiental municipal. 
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 12. O limite máximo da área para concessão de licenciamento ambiental respeitará a extensão prevista no direito minerário, podendo a SEMMA, quando verificada a necessidade para adequada gestão ambiental, mediante decisão motivada, estabelecer restrições. 
Parágrafo único. Nos casos de comprovada necessidade para melhor gestão ambiental, a redução de área será comunicada ao órgão gestor dos recursos minerais. 
Art. 13. O exercício da atividade deverá ocorrer em atenção e respeito às normas de segurança e proteção do trabalho. 
Art. 14. Nos casos de constatação de passivo ambiental em área de lavra, o licenciamento ambiental só será concedido quando firmado Termo de Ajustamento de Conduta – TAC e aprovado o competente Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, quando cabível. 
Art. 15. As pessoas físicas e jurídicas que exploram a atividade de lavra de substâncias minerais para uso imediato na construção civil, já detentoras de licença ambiental, deverão se adequar às disposições contidas nesta norma, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados a partir da sua publicação. 
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Itaituba/PA, 10 de agosto de 2015.

HILÁRIO VASCONCELOS ROCHA

Secretário Municipal de Meio Ambiente
  • Comentários Plantão
  • Comentários Facebook

0 comments:

Postar um comentário

Item Reviewed: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº XX, DE 10 de agosto de 2015 Rating: 5 Reviewed By: dotapajos
Scroll to Top