A Lei nº 13.165/2015, conhecida
como Reforma Eleitoral 2015, promoveu importantes alterações nas regras das
eleições deste ano ao introduzir mudanças nas Leis nº9.504/1997 (Lei das Eleicoes), nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos)
e nº4.737/1965 (Código Eleitoral).
Além de mudanças nos prazos para as convenções partidárias, filiação partidária e no tempo de campanha eleitoral, que foi reduzido, está proibido o financiamento eleitoral por pessoas jurídicas. Na prática, isso significa que as campanhas eleitorais deste ano serão financiadas exclusivamente por doações de pessoas físicas e pelos recursos do Fundo Partidário. Antes da aprovação da reforma, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido pela inconstitucionalidade das doações de empresas a partidos e candidatos.
Além de mudanças nos prazos para as convenções partidárias, filiação partidária e no tempo de campanha eleitoral, que foi reduzido, está proibido o financiamento eleitoral por pessoas jurídicas. Na prática, isso significa que as campanhas eleitorais deste ano serão financiadas exclusivamente por doações de pessoas físicas e pelos recursos do Fundo Partidário. Antes da aprovação da reforma, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido pela inconstitucionalidade das doações de empresas a partidos e candidatos.
Outra
mudança promovida pela Lei nº 13.165/2015 corresponde à
alteração no prazo de filiação partidária. Quem quiser disputar as eleições em
2016 precisa filiar-se a um partido político até o dia 2 de abril, ou seja,
seis meses antes da data do primeiro turno das eleições, que será realizado no
dia 2 de outubro. Pela regra anterior, para disputar uma eleição, o cidadão
precisava estar filiado a um partido político um ano antes do pleito.
Nas eleições deste
ano, os políticos poderão se apresentar como pré-candidatos sem que isso
configure propaganda eleitoral antecipada, mas desde que não haja pedido
explícito de voto. A nova regra está prevista na Reforma Eleitoral 2015, que
também permite que os pré-candidatos divulguem posições pessoais sobre questões
políticas e possam ter suas qualidades exaltadas, inclusive em redes sociais ou
em eventos com cobertura da imprensa.
A data de realização
das convenções para a escolha dos candidatos pelos partidos e para deliberação
sobre coligações também mudou. Agora, as convenções devem acontecer de 20 de
julho a 5 de agosto de 2016. O prazo antigo determinava que as convenções
partidárias deveriam ocorrer de 10 a 30 de junho do ano da eleição.
Outra alteração diz
respeito ao prazo para registro de candidatos pelos partidos políticos e
coligações nos cartórios, o que deve ocorrer até às 19h do dia 15 de agosto de
2016. A regra anterior estipulava que esse prazo terminava às 19h do dia 5 de
julho.
A reforma também
reduziu o tempo da campanha eleitoral de 90 para 45 dias, começando em 16 de
agosto. O período de propaganda dos candidatos no rádio e na TV também foi
diminuído de 45 para 35 dias, com início em 26 de agosto, no primeiro turno.
Assim, a campanha terá dois blocos no rádio e dois na televisão com 10 minutos
cada. Além dos blocos, os partidos terão direito a 70 minutos diários em
inserções, que serão distribuídos entre os candidatos a prefeito (60%) e
vereadores (40%). Em 2016, essas inserções somente poderão ser de 30 ou 60
segundos cada uma.
Do total do tempo de
propaganda, 90% serão distribuídos proporcionalmente ao número de
representantes que os partidos tenham na Câmara Federal. Os 10% restantes serão
distribuídos igualitariamente. No caso de haver aliança entre legendas nas
eleições majoritárias será considerada a soma dos deputados federais filiados
aos seis maiores partidos da coligação. Em se tratando de coligações para as
eleições proporcionais, o tempo de propaganda será o resultado da soma do
número de representantes de todos os partidos.
Por
fim, a nova redação do caput do artigo 46 da Lei nº 9.504/1997, introduzida
pela reforma eleitoral deste ano, passou a assegurar a participação em debates
de candidatos dos partidos com representação superior a nove deputados federais
e facultada a dos demais.
FONTE: Tribunal
Superior Eleitoral (TSE)
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