2 de dezembro de 2015

Agora é para valer: lei garante meia-entrada

Entra em vigor em 01/12/2015 o Decreto nº 8.537 de 5 de outubro de 2015 que regulamenta a nova lei da meia-entrada (Lei nº 12.933/2013) e o Estatuto da Juventude (Lei nº 12.852/2013), garantem que 40% dos ingressos de um evento sejam destinados à meia-entrada.
A principal mudança para a população é a obrigação do desconto concedido a 40% dos ingressos disponíveis. A partir disso, responsáveis pelos eventos culturais, esportivos e educativos podem interromper a venda das meias-entradas.

Para os beneficiários, a lei impede fixar o preço da meia-entrada acima de 50% do valor original do ingresso. “Trata-se da afirmação de um direito fundamental da classe estudantil brasileira que, pela primeira vez, é definido por regras claras e comuns no país”, defende a União Brasileira dos Estudantes, em nota. Outra conquista é a exigência de meia-entrada para todos os setores, inclusive frontstage, desde que comprados individualmente. Áreas com outros serviços vinculados (como open bar), mesas e camarotes não se enquadram.

O QUE DIZ A LEI?

A partir de agora, a identificação do estudante precisa seguir um padrão nacional definido pelas entidades nacionais UNE, UBES e ANPG, regido por estritas medidas de segurança e fiscalização para evitar falsificações e irregularidades no uso desse direito. O documento que deverá ser apresentado nas entradas dos eventos, é aCarteira de Identificação Estudantil – CIE emitida pelos órgãos oficiais descritos no Decreto 8.537. Como adquirir a Carteira de Identificação Estudantil?Saiba Mais.
Idosos com idade superior a 60 (sessenta) anos têm direito a meia-entrada. Para comprovação, basta apresentar o documento de identidade;
Cinemas, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos e de entretenimento se enquadram;
Pessoas com necessidades especiais e um acompanhante, tem direito a meia-entrada. O documento exigido no local de realização do evento para pessoas com necessidades especiais, será: a) O cartão de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social da pessoa com deficiência; ou b) Documento emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que ateste a aposentadoria de acordo com os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013. O documento do beneficiado, sempre deverá ser acompanhado do documento de identificação com foto expedido por órgão público e válido em todo o território nacional. Acompanhante: também tem direito ao benefício da meia-entrada (somente um acompanhante por pessoa com necessidade especial). Saiba Mais
O número total de ingressos e a quantidade disponível aos beneficiários da meia-entrada devem estar visíveis em todos os pontos de venda, físicos ou online;
Caso a lei não seja cumprida, os usuários podem exigir pagar meia-entrada. Reclamações junto ao Procon (0800-282-1512)
Também terão direito a meia-entrada, jovens com com idade entre 15 e 29 anos que pertencem àfamílias com renda mensal de até dois salários mínimos, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico. O documento que dá diretio ao benefício pelo jovem de baixa, é a carteira de Identidade Jovem e será emitida pela Secretaria Nacional de Juventude a partir de 31 de março de 2016. No local de realização do evento, deverá ser apresentada juntamente com documento de identidade oficial com foto expedido por órgão público e válido em todo o território nacional.

A meia-entrada está prevista em lei?

Depende de cada estado! Apesar da Constituição Federal (88), em seu artigo 215, defender que é dever do Estado garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura nacional, a regulamentação do direito à meia-entrada fica a critério da Constituição de cada estado.
Existe um marco legislativo de âmbito federal que aborda o direito da meia-entrada, mas não de forma obrigatória. Trata-se da Medida Provisória nº 2.208, de 17 de agosto de 2001.
Art. 1o A qualificação da situação jurídica de estudante, para efeito de obtenção de eventuais descontos concedidos sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, será feita pela exibição de documento de identificação estudantil expedido pelos correspondentes estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença, inclusive pelos que já sejam utilizados, vedada a exclusividade de qualquer deles.
Art. 2o A qualificação da situação de menoridade não superior a dezoito anos, para efeito da obtenção de eventuais descontos sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, será feita pela exibição de documento de identidade expedido pelo órgão público competente.
Esta Medida Provisória desobriga a apresentação de carteirinha emitida pela UNE (União Nacional dos Estudantes) ou UBES (União Brasileira dos Estudantes Secundaristas) para obtenção do desconto de 50% e ainda estabelece que menores de idade necessitam apenas da apresentação de documento de identidade expedido pelo órgão público competente.
Fonte: ingressorapido
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