A alteração foi muito
simples e aconteceu em dois artigos do diploma.
1) O art. 54, IV, do ECA previa que as crianças de 0 a 6 anos
de idade deveriam ter direito de atendimento em creche e pré-escola.
A Lei nº 13.306/2016 alterou esse
inciso e estabeleceu que o atendimento em creche e pré-escola é destinado às
crianças de 0 a 5 anos de idade.
2) O art. 208, por sua vez,
prevê que, se o Poder Público não estiver assegurando o direito à creche e à
pré-escola para as crianças, é possível que sejam ajuizadas ações de
responsabilidade pela ofensa a esse direito. Este inciso também foi alterado
para deixar claro que a idade-limite para atendimento em creche e pré-escola
diminuiu para 5 anos. Confira:
Por que foi feita esta
alteração?
Para adequar o ECA, que estava
desatualizado em relação àLei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei º 9.394/96).
Os arts. 4º, 29 e 30 da LDB estabelecem que a educação infantil
(creche e pré-escola) vai de 0 a 5 anos de idade.
A Constituição Federal também prevê que a oferta de creches e
pré-escolas é destinada às crianças até 5 anos de idade.
Dessa forma, na prática, a idade-limite para o atendimento
de crianças em creches e pré-escolas já era 5 anos, por força da LDB e da CF/88. A Lei nº 13.306/2016 só veio
atualizar o texto do ECA, sem promover nenhuma
alteração em relação ao que já estava valendo.
Isso significa que as
crianças acima de 5 anos ficarão desamparadas?
Claro que não. As crianças a partir dos 6 anos possuem
direito ao ensino fundamental, nos termos do art. 32 da LDB.
Quem tem o dever de oferecer
a educação infantil (creches e pré-escolas)?
Caso o Município não ofereça
vagas em creches e pré-escolas, a pessoa poderá exigir esse direito junto ao
Poder Judiciário?
SIM. O Poder Judiciário pode
obrigar o Município a fornecer vaga em creche a criança de até 5 anos de idade.
A educação infantil, em creche e pré-escola, representa
prerrogativa constitucional indisponível garantida às crianças até 5 anos de
idade, sendo um dever do Estado (art. 208, IV, da CF/88).
Os Municípios, que têm o dever de atuar prioritariamente
no ensino fundamental e na educação infantil (art. 211, § 2º, daCF/88), não
podem se recusar a cumprir este mandato constitucional, juridicamente
vinculante, que lhes foi conferido pela Constituição Federal.
Existem várias decisões do
STF nesse sentido, como é o caso do RE 956475, Rel. Min. Celso de Mello,
julgado em 12/05/2016 (Info 826).
Fonte: dizer o direito.
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